- 1 -Têm acesso à infra-estrutura ferroviária nacional para a realização de transportes internacionais ferroviários, nos termos do presente diploma, as empresas de transporte ferroviário que se encontrem estabelecidas em Estados que não sejam membros da União Europeia, desde que se encontrem autorizadas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e satisfaçam uma das condições seguintes:
- a)Encontrarem-se associadas a um agrupamento internacional ou a uma empresa de transporte ferroviário estabelecida em Portugal;
- b)Terem em vista a exploração de transportes internacionais combinados de mercadorias.
- 2 -O acesso referido no número anterior só será concedido em regime de reciprocidade.
Artigo 11.º — Acesso de empresas estabelecidas em países terceiros
Vigente desde: 23/09/1995
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