- 1 -O gestor da infra-estrutura ferroviária cobrará uma taxa de utilização da infra-estrutura de que assegura a gestão, a pagar pelas empresas de transporte ferroviário e pelos agrupamentos internacionais que utilizem essa infra-estrutura.
- 2 -As condições de fixação da taxa de utilização prevista no número anterior serão definidas por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o gestor da infra-estrutura ferroviária, devendo para o efeito ser tidos em conta, designadamente, a quilometragem, a com posição do comboio, a velocidade, a carga por eixo e o período de utilização da infra-estrutura.
Artigo 10.º — Taxa de utilização da infra-estrutura ferroviária
Vigente desde: 23/09/1995
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Em vigor desde 23/09/1995