- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 1500000$00 e máxima de 6000000$00, a infracção ao n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 100000$00 e máxima de 500000$00, a infracção ao n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 13.º — Coimas
Vigente desde: 23/09/1995
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