- 1 -A instrução do processo por contra-ordenações previstas no presente diploma compete à DGTT.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 14.º — Instrução do processo e aplicação das coimas
Vigente desde: 23/09/1995
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Em vigor desde 23/09/1995