- 1 -É competente para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma a DGTT.
- 2 -A entidade referida no número anterior poderá, no âmbito da respectiva competência, junto das entidades transportadoras, bem como de qualquer pessoa singular ou colectiva participante num contrato de transporte ou na sua execução, proceder a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
- 3 -É obrigatória a apresentação à autoridade fiscalizadora dos títulos de autorização e demais documentos exigíveis sobre transportes internacionais ferroviários sempre que por ela solicitados.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/09/1995
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Em vigor desde 23/09/1995