- 1 -Os requisitos de capacidade técnica consideram-se preenchidos desde que:
- a)A empresa de transporte ferroviário possua uma organização de gestão e experiência e ou conhecimentos necessários para exercer um controlo de exploração e supervisão satisfatórios no que se refere ao tipo de operações especificado nas condições de registo;
- b)O pessoal responsável pela segurança, designadamente os maquinistas, esteja devidamente habilitado para o exercício das suas funções;
- c)O pessoal, o material circulante e a organização da entidade transportadora sejam de natureza a conferir aos serviços prestados um nível adequado de segurança.
- 2 -Os requisitos definidos no número anterior serão regulamentados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 5.º — Capacidade técnica
Vigente desde: 23/09/1995
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Em vigor desde 23/09/1995