O requisito de capacidade financeira considera-se preenchido desde que a empresa de transporte ferroviário comprove que se encontra em condições de cumprir as suas obrigações efectivas e potenciais, por um período de 12 meses, nos termos a definir por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 6.º — Capacidade financeira
Vigente desde: 23/09/1995
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Em vigor desde 23/09/1995