- 1 -São reconhecidos aos agrupamentos internacionais, desde que autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, direitos de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional para a prestação de serviços de transportes internacionais entre os Estados membros em que se encontrem estabelecidas as empresas que os constituem.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, dos agrupamentos internacionais fará parte, pelo menos, uma empresa de transporte ferroviário estabelecida em Portugal.
Artigo 8.º — Agrupamentos internacionais
Vigente desde: 23/09/1995
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Em vigor desde 23/09/1995