É conferido às empresas de transporte ferroviário estabelecidas na União Europeia, desde que autorizadas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, o direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional, para fins de exploração de serviços de transporte combinado internacional de mercadorias, em condições equitativas a estabelecer por diploma próprio.
Artigo 9.º — Transportes combinados internacionais de mercadorias
Vigente desde: 23/09/1995
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Em vigor desde 23/09/1995