O processo de candidatura é apresentado ao Serviço Nacional de Bombeiros, que procederá à sua apreciação, no prazo máximo de 30 dias, ouvindo, para o efeito, a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Artigo 5.º
Vigente desde: 26/12/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1996