As universidades podem efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários e agentes que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
Artigo 10.º — Seguros
Vigente desde: 26/09/1997
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Em vigor desde 26/09/1997