- 1 -Com o objectivo de avaliar a boa gestão financeira, as universidades deverão promover pelo menos de dois em dois anos auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
- 2 -Os relatórios das auditorias referidas no número anterior deverão ser remetidos ao Ministro das Finanças e ao Ministro da Educação.
Artigo 12.º — Auditorias
Vigente desde: 26/09/1997
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Em vigor desde 26/09/1997