- 1 -Integram o património de cada universidade os imóveis por estas adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro.
- 2 -São transferidos para o património das universidades os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, lhes tenham sido cedidos ou entregues e que se encontrem efectivamente afectos ao desempenho das suas atribuições e competências.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser elaborada, para cada universidade, uma listagem dos imóveis que reúnam as condições nele previstas, a qual será sujeita a aprovação, por despacho conjunto, dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 13.º — Património das universidades
Vigente desde: 26/09/1997
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Em vigor desde 26/09/1997