- 1 -Do total das receitas obtidas com a alienação dos imóveis do património das universidades, quando legalmente autorizada, 50% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para despesas com a construção ou aquisição de imóveis que integrarão o património de cada universidade ou no investimento em bens de equipamento.
- 2 -No caso de reafectação de imóveis do património do Estado afectos às universidades, o valor que lhes for atribuído é destinado a despesas com a construção ou aquisição de imóveis que integrarão o património de cada universidade ou no investimento em bens de equipamento.
Artigo 15.º — Aquisição, alienação e reafectação de imóveis
Vigente desde: 26/09/1997
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