O disposto no n.º 1 bem como o despacho referido no n.º 3 do artigo anterior constitui título bastante para o registo do direito de propriedade dos imóveis neles referidos a favor de cada universidade.
Artigo 14.º — Registo
Vigente desde: 26/09/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1997