- 1 -Para o ano lectivo de 1997-1998, os critérios a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma são os constantes do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 66/97, de 1 de Abril.
- 2 -Para o ano lectivo de 1997-1998, os critérios a que se referem os n.os 1 dos artigos 4.º e 5.º do presente diploma são os constantes do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 66/97, de 1 de Abril, que será aplicável com as necessárias adaptações.
- 3 -Para uso exclusivo dos respectivos órgãos, as universidades deverão promover, até ao final do 1.º semestre de 1998, a realização de uma auditoria externa relativa ao exercício de 1997.
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 12.º do presente diploma, as universidades deverão promover, até ao final do 1.º semestre de 1999, a realização de uma auditoria externa relativa ao exercício de 1998, cujos relatórios deverão ser remetidos ao Ministro das Finanças e ao Ministro da Educação.
Artigo 19.º — Disposição transitória
Vigente desde: 26/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1997