- 1 -As universidades podem celebrar contratos de trabalho a termo desde que estas contratações não visem satisfazer necessidades permanentes dos serviços.
- 2 -Os encargos decorrentes da celebração, ao abrigo do disposto no presente artigo, de contratos de trabalho a termo não podem ser suportados por verbas provenientes de transferências do Orçamento do Estado.
- 3 -As contratações previstas no presente artigo estão isentas de quaisquer formalidades, exceptuada a observância do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e a submissão a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
- 4 -Os contratos de trabalho a termo celebrados ao abrigo do disposto no presente artigo não conferem em caso algum ao trabalhador a qualidade de agente administrativo.
- 5 -A duração dos contratos de trabalho a termo ocasionados pelo desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços pode ser idêntica à destes projectos.
Artigo 6.º — Contratos de trabalho a termo
Vigente desde: 26/09/1997
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Em vigor desde 26/09/1997