- 1 -Compete ao GPPAA propor a suspensão ou a revogação dos títulos de reconhecimento ou pré-reconhecimento, sempre que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Terem sido obtidos por forma irregular ou de acordo com informações erradas, caso em que a suspensão produzirá efeitos a partir da data da ocorrência desses factos e por um período máximo de seis meses, ultrapassado o qual, o título será revogado produzindo os efeitos previstos na alínea seguinte;
- b)Terem sido prestadas informações falsas, caso em que a revogação produzirá efeitos a partir da data da comunicação das mesmas, devendo ser devolvidas as ajudas concedidas após essa data;
- c)Que as condições justificativas do reconhecimento e do pré-reconhecimento deixem de ser preenchidas, caso em que a revogação produzirá efeitos a partir da data da ocorrência, devendo ser devolvidas as ajudas concedidas após essa data.
- 2 -Sempre que ocorra alguma das circunstâncias previstas no número anterior, o GPPAA dará o devido conhecimento ao IFADAP e ao INGA.
Artigo 11.º — Sanções
Vigente desde: 11/08/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1998