Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as organizações de produtores que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
- a)Tenham por finalidade e preencham os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, de 28 de Outubro, constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
- b)Reúnam, para a categoria de produtos a título da qual é solicitado o reconhecimento, o número mínimo de produtores e o volume mínimo de produção comercializável previstos nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 412/97, da Comissão, de 3 de Março, constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
- c)Revistam a natureza jurídica de cooperativa agrícola, sociedade comercial, sociedade de agricultura de grupo-integração parcial (SAG-IP), agrupamento complementar de exploração agrícola (ACEA), agrupamento complementar de empresas ou sociedade civil sob forma comercial;
- d)Sejam compostas exclusivamente por produtores, e, no caso das sociedades comerciais, a soma das duas maiores quotas ou acções seja igual ou inferior a 50% do capital social, não podendo, porém, cada um dos associados ser detentor de mais de 35% do capital social, devendo as acções ser nominativas se essas sociedades revestirem a forma de sociedades anónimas;
- e)Incluam nos respectivos estatutos disposições que obriguem a um período mínimo de permanência de um ano ou a um período igual ao da duração do plano operacional e prevejam as respectivas condições de renúncia;
- f)Mantenham uma contabilidade separada relativamente às actividades para as quais é concedido o reconhecimento.