- 1 -O pré-reconhecimento será concedido aos agrupamentos de produtores referidos no n.º 4 do artigo 1.º que o requeiram e, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- a)Preencham os requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, no ponto 4 da alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, todos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, de 28 de Outubro, constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
- b)Revistam uma das formas jurídicas previstas na alínea c) do artigo anterior;
- c)Apresentem, para aprovação, um plano de reconhecimento de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 478/97, da Comissão, de 14 de Março, constante do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
- d)Sejam compostos, no mínimo, por 10 produtores que detenham um valor mínimo de produção comercializável de 250000 ECU ou, no mínimo, por 5 produtores que detenham um valor mínimo de produção comercializável de 500000 ECU, com as seguintes excepções:
- i)Frutos de casca rija e cogumelos: no mínimo, 5 produtores que detenham um valor mínimo de produção comercializável de 250000 ECU;
- ii)Citrinos: no mínimo, 10 produtores que detenham um volume mínimo de produção comercializável de 1000 t.
- 2 -O disposto na alínea d) do número anterior não se aplica às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sendo o pré-reconhecimento concedido aos agrupamentos de produtores que reúnam no mínimo cinco produtores que detenham um volume mínimo de produção comercializável de 50000 ECU.
Artigo 4.º — Condições do pré-reconhecimento
Vigente desde: 11/08/1998
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Em vigor desde 11/08/1998