Os pedidos de reconhecimento e de pré-reconhecimento devem ser apresentados junto das direcções regionais de agricultura (DRA) da área onde se localize a sede do requerente, acompanhados dos seguintes documentos:
- a)Memória descritiva das actividades do requerente, incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações e dos meios técnicos e administrativos relativos à produção, conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos, e capacidade técnica de utilização, bem como, para os produtos para os quais se requer o reconhecimento, o valor médio da produção comercializável do conjunto dos produtores no decurso das três últimas campanhas; a presente alínea não será, porém, aplicável no caso dos pré-reconhecimentos;
- b)Acta da assembleia geral que deliberou apresentar o pedido de reconhecimento ou pré-reconhecimento, com indicação da categoria de produtos, e que aprovou o plano de reconhecimento escalonado, no caso dos pedidos de pré-reconhecimento;
- c)No caso de pedidos de reconhecimento, caso a organização de produtores queira apresentar programa operacional, este deverá ser aprovado em assembleia geral, contendo os elementos previstos no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, de 28 de Outubro, e nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 411/97, de 3 de Março, constantes do anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
- d)Declaração de conformidade ou alvará de reconhecimento, emitidos pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, quando tal formalidade seja necessária;
- e)Escritura de constituição ou estatutos publicados no Diário da República, regulamento interno, se houver, bem como todas as alterações aos mesmos que tenham tido lugar;
- f)Cópia da respectiva certidão da conservatória do registo comercial, incluindo a totalidade das inscrições em vigor;
- g)Relatório e contas aprovados pela assembleia geral, relativos aos últimos três exercícios, e respectivas declarações de IRC, excepto se o funcionamento se iniciou há menos de um ano, caso em que deve ser apresentado um orçamento previsional com base no volume médio da produção comercializável no decurso das três campanhas anteriores para o conjunto dos produtores e uma declaração do início de actividade;
- h)Relação nominal dos associados, com indicação da localização da exploração pertencente a cada um, área afecta à produção, em hectares, volume e valor da produção por categoria de produtos, relativamente à média das últimas três campanhas.