- 1 -Compete à DRA da área onde se localize a sede do requerente a instrução do processo e a emissão do parecer sobre o pedido de reconhecimento ou de pré-reconhecimento, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.
- 2 -Quando, da análise do processo, se verificar que este não se encontra em conformidade com o disposto no artigo anterior, a DRA solicitará ao proponente os elementos em falta, os quais deverão ser fornecidos no prazo máximo de 10 dias após a referida notificação.
- 3 -Compete ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) proceder à apreciação do processo e à emissão do parecer final sobre o mesmo, submetendo-o à decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido referido no n.º 1.
Artigo 6.º — Instrução e apreciação do pedido
Vigente desde: 11/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1998