Artigo 66.º
Consideram-se equiparados, para todos os efeitos:
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 29/10/1985. Ver a versão consolidada
1) Ao cargo de director de serviços, os cargos de inspector-chefe, de director do Gabinete para as Relações Aduaneiras Internacionais e de director das Alfândegas de Lisboa e do Porto;
2) Ao cargo de chefe de divisão, o cargo de director de laboratório.