Artigo 66.º
Equiparação a director de serviços e a chefe de divisão
Redação registada como em vigor em 04/12/1986.
Esta redação foi substituída em 12/09/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Consideram-se equiparados, para todos os efeitos:
1) Ao cargo de director de serviços, os cargos de inspector-chefe e de director de alfândega;
2) Ao cargo de chefe de divisão, o cargo de director de laboratório.
- 2 -Para efeitos remuneratórios, os cargos de juiz dos tribunais técnicos são também equiparados a director de serviços.