- 1 -Os verificadores superiores estagiários serão nomeados de entre indivíduos que possuam licenciatura em Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou Direito, mediante concurso documental e provas de selecção adequadas.
- 2 -Poderão ser admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas existentes de segundo-verificador superior.
- 3 -Até ao limite de um terço das vagas de segundo-verificador superior poderão, mediante concurso documental, ser admitidos a estágio os técnicos verificadores com mais de 1 ano de efectivo serviço na respectiva carreira e que satisfaçam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -O estágio terá a duração de 1 ano e será regulamentado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 50.º do presente diploma.
- 5 -Em qualquer momento poderão ser exonerados, ou regressar ao lugar de origem, os estagiários que revelem uma notória inadequação para o exercício das funções.
Artigo 68.º — (Admissão de verificadores superiores estagiários)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 132/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)
Original
Em vigor de 28/06/1982 a 31/12/2019