- 1 -Os candidatos reprovados nas provas referidas no n.º 1 do artigo anterior e nos cursos previstos no n.º 2 desse artigo só poderão ser admitidos a novas provas selectivas para a mesma categoria ou cargo decorrido o prazo de 1 ano sobre a data da última prova.
- 2 -Os candidatos reprovados em 3 provas selectivas para o mesmo lugar só poderão ser admitidos a novas provas decorridos 3 anos sobre a data da última prova.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, consideram-se reprovações as faltas não justificadas àquelas provas.
Artigo 85.º — (Efeitos de reprovação nas provas selectivas)
Vigente desde: 28/06/1982
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Em vigor desde 28/06/1982