- 1 -O Regulamento ora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A partir da data prevista no número anterior, a Direcção-Geral de Viação não pode, por motivos relacionados com a emissão de dióxido de carbono ou consumo de combustível, se os valores de emissão e de consumo tiverem sido determinados de acordo com os requisitos previstos no Regulamento ora aprovado:
- a)Recusar a um modelo de veículo a homologação CE;
- b)Recusar a homologação de âmbito nacional;
- c)Proibir a matrícula a esses automóveis.
- 3 -A partir da entrada em vigor do Regulamento ora aprovado, para os veículos da categoria M(índice 1), definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com excepção dos veículos cuja massa máxima exceda 2500 kg, e a partir de 1 de Janeiro de 2001 para os veículos da categoria M(índice 1) cuja massa máxima exceda 2500 kg, a Direcção-Geral de Viação:
- a)Deixará de conceder a homologação CE se os valores de emissão e de consumo não tiverem sido determinados de acordo com os requisitos estabelecidos no presente Regulamento;
- b)Recusará a homologação de âmbito nacional se os valores de emissão e de consumo não tiverem sido determinados de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado, excepto nos casos de veículos produzidos em pequenas séries, em fim de série, ou veículos, componentes ou unidades técnicas que incorporem tecnologias ou conceitos que não possam, devido à respectiva natureza específica, satisfazer um ou mais requisitos de uma ou mais directivas específicas.
- 4 -A partir de 1 de Janeiro de 2001, para os veículos da categoria M(índice 1), definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, com excepção dos veículos cuja massa máxima exceda 2500 kg, e a partir de 1 de Janeiro de 2002 para os veículos da categoria M(índice 1) cuja massa máxima exceda 2500 kg:
- a)Os certificados de conformidade que acompanham os automóveis novos deixam de ser válidos para efeitos de matrícula se os valores de emissão e de consumo não tiverem sido determinados com observância do estipulado no presente Regulamento;
- b)A Direcção-Geral de Viação recusará a matrícula a automóveis novos não acompanhados de um certificado de conformidade válido se os valores de emissão e de consumo não tiverem sido determinados de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado, excepto nos casos de veículos produzidos em pequenas séries, em fim de série, ou veículos, componentes ou unidades técnicas que incorporem tecnologias ou conceitos que não possam, devido à respectiva natureza específica, satisfazer um ou mais requisitos de uma ou mais das directivas específicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 29 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO DAS EMISSÕES DE DIÓXIDO DE CARBONO E CONSUMO DE COMBUSTÍVEL DOS AUTOMÓVEIS
Artigo 3.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 16/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2000