- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por veículo qualquer veículo a motor destinado a circular na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção superior a 25 km/h, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, bem como os tractores e máquinas agrícolas.
- 2 -O presente Regulamento aplica-se às emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)) e ao consumo de combustível de todos os veículos a motor da categoria M(índice 1).
Artigo 1.º — Definição e âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/10/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2000