- 1 -O pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito às emissões de CO(índice 2) e ao consumo de combustível, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelos de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.
- 2 -O anexo 1 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativamente às Emissões Poluentes contém um modelo da ficha de informações.
- 3 -Se já existir número de homologação, deve este ser indicado e, quando adequado, deve juntar-se cópias de outros certificados de homologação com dados relevantes para permitir a extensão de homologações, de acordo com o artigo 5.º do presente Regulamento.
- 4 -A pedido do serviço técnico encarregado dos ensaios ou do fabricante, podem admitir-se informações técnicas complementares para veículos bem determinados que sejam especialmente económicos em termos de consumo de combustível.
- 5 -Em relação ao ensaio descrito na secção III do presente Regulamento, deve ser apresentado um veículo representativo do modelo a homologar quando o serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação os realizar.
- 6 -Durante o ensaio referido no número anterior, o serviço técnico deve verificar que o veículo satisfaz os valores limite aplicáveis ao modelo em questão, conforme descrito no Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativamente às Emissões Poluentes.
Artigo 2.º — Pedido de homologação CE
Vigente desde: 16/10/2000
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Em vigor desde 16/10/2000