O valor de CO(índice 2) adoptado como valor de homologação deve ser o valor declarado pelo fabricante se o valor medido pelo serviço técnico não exceder o valor declarado em mais de 4%, podendo o valor medido ser inferior sem quaisquer limites.
Artigo 21.º — Valor de homologação
Vigente desde: 16/10/2000
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Em vigor desde 16/10/2000