- 1 -A conformidade da produção no que diz respeito às emissões de CO(índice 2) provenientes dos veículos é verificada com base na descrição contida no certificado de homologação CE, indicado no anexo II do presente Regulamento, e de acordo com as disposições do artigo 33.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 2 -Se as autoridades de homologação não aceitarem o procedimento de auditoria do fabricante, aplicam-se os n.os 2.4.2 e 2.4.3 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Artigo 25.º — Regra geral
Vigente desde: 16/10/2000
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Em vigor desde 16/10/2000