Se um modelo de veículo tiver sido objecto de uma ou várias extensões de homologação, os ensaios serão efectuados no(s) veículo(s) descrito(s) no dossier de homologação que acompanhava o primeiro pedido de homologação.
Artigo 26.º — Extensão de homologação
Vigente desde: 16/10/2000
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Em vigor desde 16/10/2000