O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 76/98, de 27 de Março, 210/98, de 16 de Julho, 355/98, de 13 de Novembro, e 430/99, de 22 de Outubro, e o artigo 12.º-A do mesmo diploma, aditado pelo Decreto-Lei n.º 210/98, de 16 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 235/99, de 25 de Junho, e 430/99, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
- 1 -São órgãos e serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe de uma Direcção de Serviços Regional sediada no Porto.
Artigo 12.º-A
Direcção de Serviços Regional
- 1 -Compete à Direcção de Serviços Regional:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 2.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 2.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 2.]
- d)[Anterior alínea d) do n.º 2.]
- e)Prestar apoio técnico a outros organismos e serviços que prossigam idênticos objectivos de apoio aos portugueses residentes no estrangeiro e seus familiares regressados temporária ou definitivamente a Portugal;
- f)Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam determinadas pelo director-geral.
- 2 -A Direcção de Serviços Regional é dirigida por um director regional, na dependência directa do director-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.