- 1 -A taxa prevista no artigo anterior constitui receita própria da DGV, a quem cabe a cobrança.
- 2 -A cobrança da taxa é feita mensalmente, com base nas declarações de vendas mensais fornecidas pelos sujeitos obrigados ao seu pagamento, de acordo com o impresso próprio aprovado pela DGV.
- 3 -A DGV pode determinar, em articulação com a Inspecção-Geral das Finanças, inspecções com o objectivo de verificar a correcção dos elementos fornecidos para a determinação da taxa.
Artigo 2.º — Cobrança
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007