No âmbito das contrapartidas a prestar, a DGV deve enviar aos obrigados ao pagamento da taxa as conclusões dos estudos e das informações recolhidas sobre cada um dos medicamentos veterinários farmacológicos e imunológicos que comercializam.
Artigo 3.º — Actividades da DGV
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007