- 1 -A não apresentação da declaração de venda mensal nos termos do n.º 2 do artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.
Artigo 4.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 09/07/2007
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