Regula o pagamento da taxa de comercialização dos medicamentos veterinários, farmacológicos e imunológicos e revoga parcialmente o Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de Outubro
Taxa de comercialização dos medicamentos
Cobrança
Actividades da DGV
No âmbito das contrapartidas a prestar, a DGV deve enviar aos obrigados ao pagamento da taxa as conclusões dos estudos e das informações recolhidas sobre cada um dos medicamentos veterinários farmacológicos e imunológicos que comercializam.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Tramitação das contra-ordenações
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do número anterior faz-se da seguinte forma:
Regiões Autónomas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de Outubro, em tudo o que se refere aos medicamentos de uso veterinário.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 18 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.