- 1 -A instrução do processo de contra-ordenação compete aos serviços veterinários regionais da DGV.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao director-geral de Veterinária.
Artigo 6.º — Tramitação das contra-ordenações
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007