- 1 -Nas unidades do Serviço Nacional de Saúde que prestem cuidados de saúde em regime de internamento, o número de assistentes espirituais e religiosos deve ser ajustado às necessidades e respeitar a representatividade de cada confissão religiosa.
- 2 -Sem prejuízo de eventuais ajustamentos em função do número efectivo de camas, o critério indicativo para a definição do número de assistentes em cada unidade tem como referência o rácio de 1 para cada 400 camas.
Artigo 11.º — Número de assistentes religiosos
Vigente desde: 23/09/2009
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