- 1 -O apoio administrativo garante a rápida referenciação do utente que solicite a assistência para o assistente da confissão religiosa respectiva.
- 2 -A disponibilização de meios logísticos inclui a afectação de locais destinados à prestação de assistência e do equipamento não religioso necessário ao regular funcionamento da assistência.
- 3 -Em cada unidade deve existir:
- a)Um ou mais locais com condições de privacidade para reuniões dos utentes, seus familiares ou outros cuja proximidade ao utente seja significativa, com os assistentes espirituais ou religiosos, sem símbolos religiosos específicos de qualquer confissão religiosa;
- b)Um ou mais locais de culto, em termos que garantam o acesso ao culto a todos os utentes, independentemente da sua confissão religiosa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 4 -Um dos locais de culto referidos no número anterior é atribuído, em permanência, à Igreja Católica e, se tal for necessário, é partilhado por esta e outras confissões cristãs.
- 5 -Os locais de culto católico existentes nas unidades à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser preservados, assegurando-se, nesse caso, pelo menos mais um local de culto destinado aos utentes de outras confissões religiosas.
Artigo 10.º — Apoio administrativo e logístico
Vigente desde: 23/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2009