Aprova o Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa no Serviço Nacional de Saúde
Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa
É aprovado o Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa no Serviço Nacional de Saúde (SNS), que se publica em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Norma transitória
Aos capelães dos hospitais nomeados ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 58/80, de 10 de Outubro, é garantida a manutenção do respectivo estatuto jurídico, designadamente para efeitos da aposentação e de contribuição para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações, extinguindo-se, à medida que vagarem, os respectivos lugares no quadro.
Norma revogatória
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 16 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa no Serviço Nacional de Saúde
Objecto
Âmbito
O RAER aplica-se aos hospitais, centros hospitalares e demais estabelecimentos de saúde com internamento que integrem o Serviço Nacional de Saúde, adiante designados por unidades.
Universalidade
Iniciativa da assistência
Forma
Designação do assistente
Horário
A assistência pode ser prestada a qualquer hora, de acordo com a vontade do utente e sem prejuízo do repouso dos demais utentes e da prestação dos cuidados de saúde.
Local
Forma de organização
Apoio administrativo e logístico
Número de assistentes religiosos
Direitos dos utentes
Ao utente, independentemente da sua confissão, é reconhecido o direito a:
Definição
Identificação
Direitos dos assistentes
Os assistentes têm direito:
Deveres dos assistentes
Os assistentes devem no âmbito da sua actividade:
Regime de trabalho e retribuição
Relatório anual
Os assistentes elaboram anualmente um relatório descritivo da actividade de assistência espiritual e religiosa prestada na unidade e das necessidades verificadas, que apresentam à administração da unidade para apreciação.
Regulamento de assistência