- 1 -Em cada unidade do Serviço Nacional de Saúde deve existir uma forma de organização que garanta o regular funcionamento da assistência.
- 2 -Cada unidade assegura o apoio administrativo e os meios logísticos necessários à prestação da assistência.
- 3 -As entidades responsáveis pela prestação da assistência espiritual e religiosa podem apresentar propostas quanto à forma de articulação com os diferentes serviços, unidades funcionais e departamentos da unidade.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a organização da prestação da assistência deve ficar prevista no regulamento interno de cada unidade.
Artigo 9.º — Forma de organização
Vigente desde: 23/09/2009
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