- 1 -As funções do diretor executivo cessam:
- a)No termo do prazo fixado para o exercício do cargo;
- b)Na data da tomada de posse em outro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de diretor executivo;
- c)Por renúncia do diretor executivo, mediante carta dirigida ao presidente do conselho diretivo da ARS, I. P.;
- d)Por acordo entre o diretor executivo e o conselho diretivo da ARS, I. P.;
- e)Por deliberação do conselho diretivo da ARS, I. P., com fundamento em incumprimento dos deveres de diretor executivo.
- 2 -Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o diretor executivo mantém-se em funções até nova designação.
- 3 -A renúncia produz efeito 30 dias após a receção da carta, salvo se entretanto for designado outro diretor executivo.
Artigo 22.º — Cessação de funções
Vigente desde: 27/11/2012
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Em vigor desde 27/11/2012