- 1 -O conselho da comunidade é composto por:
- a)Um representante indicado pelas câmaras municipais da área de atuação do ACES, que preside;
- b)Um representante de cada município abrangido pelo ACES, designado pelas respetivas assembleias municipais;
- c)Um representante do centro distrital de segurança social, designado pelo conselho diretivo;
- d)Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, designado pelo diretor regional de educação;
- e)Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
- f)Um representante da associação de utentes do ACES, designado pela respetiva direção;
- g)Um representante das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respetivo presidente, sob proposta daquelas;
- h)Um representante das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respetivo presidente, sob proposta daquelas;
- i)Um representante do hospital de referência, designado pelo órgão de administração;
- j)Um representante das equipas de voluntariado social, designado por acordo entre as mesmas;
- l)Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, os membros do conselho da comunidade são designados por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram.
Artigo 31.º — Composição e designação
Vigente desde: 27/11/2012
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Em vigor desde 27/11/2012