Estabelece o regime de execução orçamental duodecimal entre 1 de janeiro de 2016 e a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2016
Objeto
O regime transitório de execução orçamental, previsto no artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, deve obedecer ao estabelecido no presente decreto-lei, até à entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2016.
Regime duodecimal
Utilização de dotações orçamentais
Às dotações orçamentais que, nos termos do artigo anterior, servem de referência para o cálculo do duodécimo devem ser aplicadas as cativações constantes do artigo 3.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Exceções ao regime duodecimal
Excetuam-se da aplicação do regime duodecimal, previsto no artigo anterior, as dotações:
Antecipação de duodécimos
O Ministro das finanças pode autorizar a antecipação de duodécimos através da antecipação temporária de fundos disponíveis.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade.
Promulgado em 28 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de dezembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.