- 1 -As cláusulas contratuais interditando a venda com prejuízo não são oponíveis ao vendedor no caso dos produtos susceptíveis de rápida deterioração.
- 2 -Nos restantes casos referidos no artigo anterior, as eventuais limitações contratuais não poderão ser invocadas se o comerciante notificar o fornecedor, por carta registada com aviso de recepção, da sua intenção de vender com prejuízo e do preço que pretende praticar e o fornecedor, no prazo de quinze dias, não tiver optado por recuperar os produtos ao preço indicado e de acordo com as condições normais de transacção.
Artigo 16.º — (Oponibilidade de certas cláusulas contratuais)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986