A fiscalização do que no presente diploma se dispõe compete especialmente à Direcção-Geral de Inspecção Económica, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.
Artigo 22.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 25/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1986