O montante dos subsídios a conceder será fixado anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, em valores correspondentes às seguintes obras de electrificação:
- a)Linhas eléctricas de alta tensão, postos de transformação, redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão ou ramais;
- b)Instalações de utilização de energia eléctrica em baixa tensão de explorações agrícolas.