Permite que o Estado subsidie os custos das obras de electrificação agrícola a realizar pelos agricultores ou suas associações e pelos distribuidores de energia eléctrica para abastecimento de explorações agrícolas
Objectivo
O Estado subsidiará os custos das obras de electrificação agrícola a realizar pelos agricultores ou suas associações e pelos distribuidores de energia eléctrica para abastecimento de explorações agrícolas.
Beneficiários
Os subsídios poderão ser atribuídos:
Obras subsidiadas
São subsidiadas as seguintes obras de electrificação agrícola:
Montante de subsídios
O montante dos subsídios a conceder será fixado anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, em valores correspondentes às seguintes obras de electrificação:
Integração na rede pública
As instalações eléctricas destinadas ao abastecimento das explorações agrícolas, subsidiadas ao abrigo da alínea a) do artigo anterior, serão integradas na rede pública.
Regulamentação
Mediante portaria dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio serão publicadas medidas complementares que se mostrem necessárias à execução do presente diploma, designadamente no respeitante ao seguinte:
Âmbito geográfico
O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 233/85, de 4 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.