- 1 -O pessoal que seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA) pode, nos 60 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, requerer a aposentação, por sua iniciativa e sem submissão a junta médica, desde que conte, ou venha a contar, durante o ano de 1993, pelo menos 25 anos de serviço, independentemente da idade, ou 20 anos de serviço e 50 de idade.
- 2 -A pensão a atribuir ao pessoal que venha a requerer a aposentação será calculada nos termos do Estatuto da Aposentação e acrescida de uma bonificação de 20%, não podendo em caso algum ser superior à correspondente a 36 anos de serviço.
- 3 -O pessoal pode também requerer a sua aposentação, nos termos do presente diploma, desde que conte 15 anos de serviço e 45 anos de idade, caso em que não será aplicável o número anterior.
- 4 -Não pode ser autorizada a contratação, ainda que em regime de prestação de serviço, pela administração central, regional e local, nos 10 anos posteriores à aposentação do pessoal que beneficie do disposto nos números anteriores.
Artigo 2.º — Aposentação voluntária
Vigente desde: 15/07/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1993